Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0875533-16.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0875533-16.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO: 1. Indefiro o segredo de justiça pleiteado, devendo o cartório proceder ao cancelamento do respectivo cadastro. 2. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. 3. Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 4. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. O pedido de segredo de justiça não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra, somente admitida sua restrição nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Embora a exequente alegue que a comprovação dos serviços dependeria da juntada de documentos contendo dados pessoais e sensíveis de terceiros, especialmente informações médicas, socioeconômicas e documentos pessoais, não foram apresentados prontuários, laudos médicos, exames ou cópias dos processos administrativos e judiciais mencionados na petição inicial. Incabível, portanto, o acolhimento do pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A competência territorial para a execução de título extrajudicial é definida de acordo com o domicílio da parte ré ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do art. 4º, I e II da Lei nº 9.099/95. O endereço atribuído à executada na petição inicial está situado no bairro de Piedade, fora da região abrangida pela competência territorial deste Juizado: "I R.A. Portuária (Santo Cristo, Caju, Saúde e Gamboa); II R.A. Centro (Aeroporto, Castelo, Centro, Fátima, Lapa e Praça Mauá); III R.A. Rio Comprido (Rio Comprido, Estácio, Cidade Nova e Catumbi); VII R.A. São Cristóvão (São Cristóvão, Vasco da Gama, Benfica e Mangueira); XXI R.A. Paquetá (Paquetá); XXIII R.A. Santa Teresa (Santa Teresa), além dos bairros de Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Laranjeiras e Urca". Também não há indicação de que a obrigação deva ser satisfeita em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. A cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Linhares/ES não autoriza o ajuizamento da execução no Foro Central da Comarca da Capital e deve observar as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado nº 2.17 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "A competência dos Juizados Especiais Cíveis se fixa, exclusivamente, com base nas normas específicas das Leis nº 9.099/95 e 8.078/90. Pretendendo a parte fazer valer cláusula de eleição de foro deverá respeitar as regras de competência do microssistema ou demandar junto à Justiça Comum." Impossível o declínio da competência em sede de Juizado Especial Cível. Aplicação do Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida. Aplicação do Enunciado nº 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." ISTO POSTO: 1. Indefiro o segredo de justiça pleiteado, devendo o cartório proceder ao cancelamento do respectivo cadastro. 2. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. 3. Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 4. Intime-se e cumpra-se.