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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3001864-76.2026.8.19.0205

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
3001864-76.2026.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3001864-76.2026.8.19.0205/RJ

AUTOR : LUCIA CATARINA DA CRUZ FRAGOSO

ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE DE AZEVEDO (OAB RJ063035)

RÉU : BANCO BRADESCO S A

ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)

SENTENÇA

, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). Tendo em vista a divergência no e. TJRJ a respeito do tema, adoto o entendimento que vai ao encontro do que já foi decido pelo STJ: fica dispensada a parte autora dos ônus sucumbenciais, inclusive as custas e a taxa judiciária. A respeito, entre inúmeros outros: 1) EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 11-9-2023; 2) AC n. 0833743-09.2024.8.19.0038, Rel. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22-5-2025; 3) AC n. 0820258-82.2022.8.19.0208, Rel. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025; 4) AC n. 0870169-34.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 6-5-2025; 5) AC n. 0880162-04.2024.8.19.0001, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3001864-76.2026.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIA CATARINA DA CRUZ FRAGOSO ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE DE AZEVEDO (OAB RJ063035) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) SENTENÇA , DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). Tendo em vista a divergência no e. TJRJ a respeito do tema, adoto o entendimento que vai ao encontro do que já foi decido pelo STJ: fica dispensada a parte autora dos ônus sucumbenciais, inclusive as custas e a taxa judiciária. A respeito, entre inúmeros outros: 1) EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 11-9-2023; 2) AC n. 0833743-09.2024.8.19.0038, Rel. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22-5-2025; 3) AC n. 0820258-82.2022.8.19.0208, Rel. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025; 4) AC n. 0870169-34.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 6-5-2025; 5) AC n. 0880162-04.2024.8.19.0001, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.