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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5062680-59.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5062680-59.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 493, e 64, § 3º do Código de Processo Civil, e no art. 109, I, da Constituição Federal: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da desconstituição judicial de sua propriedade plena sobre o imóvel objeto da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Determino a substituição processual da CEF por Entony de Borba Becker, na qualidade de mutuário e atual responsável pela obrigação propter rem, com a devida anotação nos registros processuais. c) Declaro a incompetência superveniente da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, com as devidas baixas e anotações necessárias, devendo ser preservados os atos processuais praticados até o momento (art. 64, § 3º, CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5062680-59.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ORLANDO ADVOGADO(A) : RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 493, e 64, § 3º do Código de Processo Civil, e no art. 109, I, da Constituição Federal: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da desconstituição judicial de sua propriedade plena sobre o imóvel objeto da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Determino a substituição processual da CEF por Entony de Borba Becker, na qualidade de mutuário e atual responsável pela obrigação propter rem, com a devida anotação nos registros processuais. c) Declaro a incompetência superveniente da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, com as devidas baixas e anotações necessárias, devendo ser preservados os atos processuais praticados até o momento (art. 64, § 3º, CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.