Ementa
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 493, e 64, § 3º do Código de Processo Civil, e no art. 109, I, da Constituição Federal: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da desconstituição judicial de sua propriedade plena sobre o imóvel objeto da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Determino a substituição processual da CEF por Entony de Borba Becker, na qualidade de mutuário e atual responsável pela obrigação propter rem, com a devida anotação nos registros processuais. c) Declaro a incompetência superveniente da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, com as devidas baixas e anotações necessárias, devendo ser preservados os atos processuais praticados até o momento (art. 64, § 3º, CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.