Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de responsabilidade tributária da executada REIS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelos créditos objeto da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação à excipiente, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em observância ao Tema Repetitivo nº 961 do STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. bem como ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REIS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e taxas objeto da presente execução fiscal. Alega a excipiente que os imóveis que deram origem às exações já haviam sido alienados a terceiros, não mais detendo a propriedade, posse ou domínio útil dos bens nos exercícios alcançados pela cobrança. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar acerca da exceção e dos documentos acostados, permanecendo silente, conforme certidão cartorária. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matérias de ordem pública e daquelas que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. No caso dos autos, a executada instruiu a exceção com certidões atualizadas do Registro Geral de Imóveis referentes a diversos imóveis integrantes da presente cobrança, das quais se verifica a efetiva transferência da propriedade para terceiros em datas anteriores ou contemporâneas aos exercícios tributários exigidos. Constam, entre outras, matrículas nºs 6.022, 6.016, 5.868, 5.883, 5.881, 5.871, 5.869, 5.876, 5.976, 6.750, 6.751, 6.764, 6.849 e 6.973, nas quais se observa que a empresa executada figurou como incorporadora e vendedora das unidades imobiliárias, havendo registros de compra e venda e alienação fiduciária em favor de terceiros nos anos de 2017, 2018, 2021, 2022 e 2023. Os documentos demonstram, ainda, que os adquirentes passaram a figurar como proprietários dos imóveis respectivos, assumindo a titularidade dominial e a posse dos bens. Nos termos do artigo 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Embora a inscrição cadastral municipal goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção cede diante de prova documental inequívoca produzida pelo executado. No presente caso, as certidões imobiliárias acostadas aos autos evidenciam que diversas unidades relacionadas à execução não mais integravam o patrimônio da excipiente à época da cobrança, circunstância suficiente para afastar sua legitimidade passiva quanto aos respectivos créditos tributários. Ressalte-se que, apesar de regularmente intimado para se pronunciar sobre os documentos apresentados, o Município permaneceu inerte, deixando de impugnar as alegações da executada ou demonstrar a existência de circunstância capaz de manter sua responsabilidade tributária. Diante desse contexto, restou afastada a presunção decorrente da CDA quanto à legitimidade passiva da executada para os débitos vinculados aos imóveis comprovadamente alienados. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de responsabilidade tributária da executada REIS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelos créditos objeto da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação à excipiente, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em observância ao Tema Repetitivo nº 961 do STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. bem como ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.