Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Revogo a decisão index 165379329 que decretou a prisão civil do executado. Recolha-se o mandado de prisão expedido nos autos. Em caso de notícia de cumprimento do mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura. Defiro a gratuidade de justiça ao executado, ante a declaração index 303142516. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800305-83.2023.8.19.0019 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da prisão civil, ajuizado por LORENZO BARBOSA DE FREITAS, menor impúbere, representado por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de débito alimentar. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento integral do débito conforme comprovante de pagamento e manifestações index 303142513 e 303152306. Intimada, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com a quitação e requereu a extinção do feito, não remanescendo, portanto, crédito objeto da presente execução, conforme petição index 303558392. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença pelo rito da prisão constitui meio de coerção destinado à satisfação da obrigação alimentar, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. O débito que autoriza a adoção dessa modalidade executiva compreende as prestações previstas no (sec) 7º do referido dispositivo, conforme também consolidado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, inexistindo saldo remanescente a ser exigido nestes autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da satisfação integral do débito executado, não subsiste razão para o prosseguimento do feito, tampouco para a adoção ou manutenção de qualquer medida coercitiva relacionada à presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Revogo a decisão index 165379329 que decretou a prisão civil do executado. Recolha-se o mandado de prisão expedido nos autos. Em caso de notícia de cumprimento do mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura. Defiro a gratuidade de justiça ao executado, ante a declaração index 303142516. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CORDEIRO, 26 de agosto de 2026. SAMARA FREITAS CESARIO