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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018695-19.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5018695-19.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ficando a obrigação daqui emergente suspensa pelo prazo e condições previstas no §3º, do art. 98, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018695-19.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUCAS HILGEMBERG DE FREITAS FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) AUTOR : AMANDA KARINE MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ficando a obrigação daqui emergente suspensa pelo prazo e condições previstas no §3º, do art. 98, do CPC.