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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809194-66.2026.8.19.0004

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0809194-66.2026.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809194-66.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCILEIA DOS SANTOS NEVES SILVA RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos doart. 924, II, do CPC/2015. Defiro odestacamento doshonoráriosadvocatícios contratuais. Expeça-semandado de pagamento do valor correspondenteaopercentual de 30% do valor depositado conforme id. 302873359, em favor dopatronoda parte autora. Em seguida, expeça-semandado de pagamento do saldo remanescente em favor da autora. Após, dê-se baixa earquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809194-66.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCILEIA DOS SANTOS NEVES SILVA RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos doart. 924, II, do CPC/2015. Defiro odestacamento doshonoráriosadvocatícios contratuais. Expeça-semandado de pagamento do valor correspondenteaopercentual de 30% do valor depositado conforme id. 302873359, em favor dopatronoda parte autora. Em seguida, expeça-semandado de pagamento do saldo remanescente em favor da autora. Após, dê-se baixa earquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular