Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento em favor dos autores (na qualidade de sucessores), das parcelas da pensão por morte que seriam devidas à Sra. Evair entre a data do óbito do instituidor (02/02/2022) e a data do falecimento da beneficiária (06/10/2023), tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sem reexame necessário.