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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004986-33.2024.4.04.7206

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5004986-33.2024.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento em favor dos autores (na qualidade de sucessores), das parcelas da pensão por morte que seriam devidas à Sra. Evair entre a data do óbito do instituidor (02/02/2022) e a data do falecimento da beneficiária (06/10/2023), tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sem reexame necessário.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004986-33.2024.4.04.7206/SC AUTOR : ILSE MARIA PESSOA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) AUTOR : RITA APARECIDA PESSOA DO NASCIMENTO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) AUTOR : HAMILTON ALEXANDRE PESSOA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) AUTOR : MIGUEL PESSOA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento em favor dos autores (na qualidade de sucessores), das parcelas da pensão por morte que seriam devidas à Sra. Evair entre a data do óbito do instituidor (02/02/2022) e a data do falecimento da beneficiária (06/10/2023), tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sem reexame necessário.