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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5015226-34.2017.4.04.7107

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5015226-34.2017.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 921, §§ 4º e 5º, e no art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015226-34.2017.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : NEUSA MARQUES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EXECUTADO : ALBERTO HOFMAM DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EXECUTADO : HOFFMAR COMERCIAL DE FERRAGENS E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com base no art. 921, §§ 4º e 5º, e no art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições judiciais ainda ativas nestes autos. Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.