Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006077-34.2023.4.04.7000

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5006077-34.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) mantenho, em capítulo precluso, a EXTINÇÃO do processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 03/01/1984 a 31/12/1996, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (b) mantenho, em capítulo precluso, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na Electrolux do Brasil S/A no período de 01/08/2002 a 26/09/2022 e de reafirmação da DER, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (c) reaberto o capítulo devolvido pelo acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o exercício de trabalho rural pela parte autora no período de 03/01/1980 a 02/01/1984, que deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, sem repercussão para carência; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/09/2022 (DER); condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos ter

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006077-34.2023.4.04.7000/PR AUTOR : EUGENIO ADILSON PAULIK ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: (a) mantenho, em capítulo precluso, a EXTINÇÃO do processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 03/01/1984 a 31/12/1996, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (b) mantenho, em capítulo precluso, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na Electrolux do Brasil S/A no período de 01/08/2002 a 26/09/2022 e de reafirmação da DER, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (c) reaberto o capítulo devolvido pelo acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o exercício de trabalho rural pela parte autora no período de 03/01/1980 a 02/01/1984, que deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, sem repercussão para carência; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/09/2022 (DER); condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: DADOS PARA CUMPRIMENTO ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 205.886.169-2 ESPÉCIE ATC DIB 26/09/2022 DIP - DCB - RMI -