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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017796-04.2023.4.04.7100

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5017796-04.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro/mantenho o benefício de gratuidade de justiça/AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017796-04.2023.4.04.7100/RS AUTOR : JORGE CARLOS LIMA FETT ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279) ADVOGADO(A) : FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE LACERDA COGO SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro/mantenho o benefício de gratuidade de justiça/AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.