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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0855001-55.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0855001-55.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GOMES e DANIELI DOS SANTOS GOMES DE SOUZA, reconhecendo sua ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ILMA DOS SANTOS GOMES em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré ao pagamento do benefício 'CB Pecúlio' no montante líquido de R$ 4.627,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais adotados pela CGJ/TJRJ, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (01/01/2025), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação (22/05/2025).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0855001-55.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ILMA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : SELMA REGINA BASTOS DE QUADROS (OAB RJ073470) REQUERIDO : CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456) ADVOGADO(A) : CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ243007) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GOMES e DANIELI DOS SANTOS GOMES DE SOUZA, reconhecendo sua ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ILMA DOS SANTOS GOMES em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBPMERJ), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré ao pagamento do benefício 'CB Pecúlio' no montante líquido de R$ 4.627,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais adotados pela CGJ/TJRJ, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (01/01/2025), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação (22/05/2025).