Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) condenando a ré Sabemi Seguradora S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a título de seguro, a contar do débito de cada parcela mensal, no período entre 01/07/2020 e 01/06/2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24; a partir desse marco, a título de correção deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil); (b) condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual arbitro em R$ 7.500,00, montante que deverá ser corrigido, a contar da data desta sentença, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido até a vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, a título de juros de mora, deve incidir a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil)."
No mesmo sentido, somou-se à condenação anterior o pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão do Egrégio TRF4 abaixo transcrita:
"Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV)."
Nesse sentido, considerando que a quota parte da obrigação solidária da CEF, referente aos danos morais, restou cumprida, deve a executada Sabemi pagar os valores relativos aos danos materiais, à sua parte dos danos morais e aos honorários advocatícios.
Conforme impugnação do evento 133.1, pleiteia a executada, em síntese, que a correção seja feita com base na taxa SELIC, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.
Ocorre que a própria sentença destes autos estipulou que a restituição à autora, entre 01/07/2020 e 01/06/2023, deveria respeitar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24. A partir desse marco, a título de correção deveria-se aplicar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil). A referida decisão transitou em julgado e foi proferida antes do julgamento do Tema 1.368 pelo STJ (RESP 2199164).
Nesse contexto, a decisão do STJ não pode retroagir para desconstituir a coisa julgada.
Quanto ao Tema 1361 do STF, ainda que o STF tenha admitido a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial, modificando a coisa ju