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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5009939-71.2023.4.04.7110

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009939-71.2023.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) condenando a ré Sabemi Seguradora S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a título de seguro, a contar do débito de cada parcela mensal, no período entre 01/07/2020 e 01/06/2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24; a partir desse marco, a título de correção deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil); (b) condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual arbitro em R$ 7.500,00, montante que deverá ser corrigido, a contar da data desta sentença, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido até a vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, a título de juros de mora, deve incidir a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil)."

No mesmo sentido, somou-se à condenação anterior o pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão do Egrégio TRF4 abaixo transcrita:

"Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV)."

Nesse sentido, considerando que a quota parte da obrigação solidária da CEF, referente aos danos morais, restou cumprida, deve a executada Sabemi pagar os valores relativos aos danos materiais, à sua parte dos danos morais e aos honorários advocatícios.

Conforme impugnação do evento 133.1, pleiteia a executada, em síntese, que a correção seja feita com base na taxa SELIC, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.

Ocorre que a própria sentença destes autos estipulou que a restituição à autora, entre 01/07/2020 e 01/06/2023, deveria respeitar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24. A partir desse marco, a título de correção deveria-se aplicar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil). A referida decisão transitou em julgado e foi proferida antes do julgamento do Tema 1.368 pelo STJ (RESP 2199164).

Nesse contexto, a decisão do STJ não pode retroagir para desconstituir a coisa julgada.

Quanto ao Tema 1361 do STF, ainda que o STF tenha admitido a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial, modificando a coisa ju

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009939-71.2023.4.04.7110/RS REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as impugnações ao cumprimento de sentença e deliberar sobre o prosseguimento do feito (eventos 133.1, 152.1, 153.1 e 156.1). Primeiramente, visualizo que a exequente reconheceu a plena satisfação da obrigação solidária por parte da executada CEF, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face do saldo remanescente devido pela SABEMI SEGURADORA SA. Dessa forma, intime-se a CEF para que proceda, em 15 dias, o levantamento total da quantia depositada na conta nº 86412276-2, correspondente ao valor em excesso depositado pela instituição bancária. O presente despacho servirá como alvará de levantamento. Quanto à executada SABEMI SEGURADORA SA, decido. Conforme sentença do evento 60.1, determinou-se o seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) condenando a ré Sabemi Seguradora S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a título de seguro, a contar do débito de cada parcela mensal, no período entre 01/07/2020 e 01/06/2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24; a partir desse marco, a título de correção deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil); (b) condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual arbitro em R$ 7.500,00, montante que deverá ser corrigido, a contar da data desta sentença, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido até a vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, a título de juros de mora, deve incidir a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil)." No mesmo sentido, somou-se à condenação anterior o pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão do Egrégio TRF4 abaixo transcrita: "Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV)." Nesse sentido, considerando que a quota parte da obrigação solidária da CEF, referente aos danos morais, restou cumprida, deve a executada Sabemi pagar os valores relativos aos danos materiais, à sua parte dos danos morais e aos honorários advocatícios. Conforme impugnação do evento 133.1, pleiteia a executada, em síntese, que a correção seja feita com base na taxa SELIC, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024. Ocorre que a própria sentença destes autos estipulou que a restituição à autora, entre 01/07/2020 e 01/06/2023, deveria respeitar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 % ao mês, até a vigência da Lei 14.905/24. A partir desse marco, a título de correção deveria-se aplicar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil). A referida decisão transitou em julgado e foi proferida antes do julgamento do Tema 1.368 pelo STJ (RESP 2199164). Nesse contexto, a decisão do STJ não pode retroagir para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao Tema 1361 do STF, ainda que o STF tenha admitido a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial, modificando a coisa julgada, o fez somente nas hipóteses em que o critério afastado seja considerado inconstitucional. Não por acaso, a tese faz menção expressa a entendimento jurisprudencial do STF superveniente. Isto posto, indefiro a impugnação da executada SABEMI SEGURADORA SA. Verifico, ainda, que o cálculo do evento 141.1 apresenta erro material, visto que considerou o valor inicial de danos morais como R$ 7.000,00, diferentemente do que estipula a sentença do evento 60.1, a qual estipula que o valor à título de danos morais deveria ser R$ 7.500,00. Oportunamente, observo que que o cálculo juntado pela exequente no evento 156.1 foi realizado em acordo com os parâmetros e orientações destes autos, em especial com a sentença do evento 60.1. Isto posto, homologo o cômputo elaborado pela exequente (ev. 156.1) no valor de R$ 21.400,72 (vinte e um mil e quatrocentos reais e setenta e dois centavos). Intimem-se. Concomitantemente, deverá a executada SABEMI SEGURADORA SA. depositar os valores devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Realizado o depósito, voltem os autos conclusos para a transferência dos valores. Não havendo o depósito ou transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que indique medidas efetivas ao prosseguimento do feito.