Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005172-65.2024.4.04.7009

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5005172-65.2024.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em ação que postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial e urbano, diante da ausência de preenchimento correto do requerimento e da postura notória do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou tese de repercussão geral no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, estabeleceu que o interesse de agir do segurado se configura quando o requerimento administrativo é apto, mas insuficiente, e o INSS não intima o segurado a complementar a documentação ou a prova.

5. A parte autora demonstrou a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos para o reconhecimento da especialidade da atividade, comprovando a baixa de empregadores e a recusa de empresas ativas em fornecer a documentação (PPP), além de ter juntado prova similar.

6. É notório que o INSS não enquadra períodos de atividade especial sem a apresentação de formulário/PPP emitido pelo empregador, o que, somado à postulação administrativa e à impossibilidade de obtenção dos documentos, configura o interesse de agir.

7. A petição inicial não se limita ao reconhecimento da especialidade da atividade, mas também inclui períodos de tempo urbano que não teriam sido computados pelo INSS, reforçando a necessidade de prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação provida. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é configurado quando o segurado demonstra administrativamente a impossibilidade de obter a documentação necessária para o reconhecimento de tempo especial, dado o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação sem tal documentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, arts. 98 e ss.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1124.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.