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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000948-89.2026.4.04.7114

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000948-89.2026.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos tratados nos autos, por incapacidade civil absoluta da titular e ausência de autorização judicial; b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim, eventualmente, a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença. Questões referentes a eventual excesso praticado pela curadora do autor deverão ser tratadas em processo apartado. Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-89.2026.4.04.7114/RS AUTOR : SUZANA DA SILVA INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359) ADVOGADO(A) : ITALEO FERLA (OAB RS067904) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SUELEN DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359) ADVOGADO(A) : ITALEO FERLA (OAB RS067904) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos tratados nos autos, por incapacidade civil absoluta da titular e ausência de autorização judicial; b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim, eventualmente, a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença. Questões referentes a eventual excesso praticado pela curadora do autor deverão ser tratadas em processo apartado. Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Com o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.