Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.