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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004229-80.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004229-80.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004229-80.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ANELISE BOURSCHEIDT DE ANDRADE DE LIMA ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ TRASEL (OAB RS113642) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.