Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, face à perda superveniente de seu objeto. Sem custas, porquanto incabíveis na espécie, consoante o art. 7º da Lei nº. 9.289/96. Sem condenação relativa aos ônus da sucumbência, consoante os fundamentos exarados. Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte embargante, vez que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025/2026, juntada no evento 15.3, aponta que a embargante pessoa física percebe renda mensal bruta superior ao limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (R$ 8.157,40), parâmetro fixado pelo TRF da 4ª Região no IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000. De igual modo, o relatório contábil da empresa embargante, juntado no evento 15.4, indica que seu faturamento mensal bruto durante o ano de 2025 foi superior ao patamar antes mencionado. Anote-se. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.