Ementa
Ante o exposto: I- julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar a especialidade das atividades nos períodos de 19/02/1990 a 20/06/1990, 22/11/1990 a 18/10/1993, 27/12/1993 a 24/02/1994, 11/04/1995 a 26/11/1997, 14/08/2000 a 30/11/2001, 12/07/2013 a 09/04/2014, 16/02/2017 a 02/04/2020; II - julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER originária, seja mediante sua reafirmação, bem como o pedido de indenização por danos morais.