Ementa
ANTE O EXPOSTO, afasto a prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 173.995,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.