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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5005946-10.2024.4.04.7102

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005946-10.2024.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, afasto a prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 173.995,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005946-10.2024.4.04.7102/RS AUTOR : SANTA CATARINA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO BOL DA SILVA (OAB RS081023) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, afasto a prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 173.995,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.