Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC) apenas para determinar à ré que providencie o cancelamento da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em relação aos registros objeto da presente ação (nos valores de R$ 2.107,54 e R$ 1.565,43). Destaco que, sendo comprovada a origem do débito e havendo a notificação prévia, a parte autora poderá ser reinscrita por essa(s) dívida(s). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.