Inteiro teor
Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Convivência, ajuizada por NATÃ OLIVEIRA DE SOUZA em face de IVANEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO, relativamente à criança ANNA ALICY ARAUJO DE SOUZA. Narra o autor, em síntese, que conviveu com a genitora da infante, STEPHANY CRISTINY SOUZA ARAUJO por aproximadamente um ano, no período compreendido entre 2015 a 2016, e deste relacionamento adveio o nascimento de ANNA ALICY ARAUJO DE SOUZA; que após o fim do relacionamento do casal, que ocorreu em 2016, a criança permaneceu residindo com a genitora, e o autor exercia o direito de convivência de forma livre, tendo a companhia de sua filha aos finais de semana; que a genitora faleceu no dia 10 de setembro de 2016, três meses após o nascimento da criança; que nessa época o autor possuía uma vida irregular e naquele momento a melhor opção para o bem estar da criança era que ela ficasse sob os cuidados da sua madrinha, a qual, porém, começou a impedir o autor de conviver com a filha sem qualquer justificativa; que atualmente o autor possui uma vida correta, digna, estruturada e honesta, possui residência e empregos fixos e deseja exercer os direitos e deveres oriundos da paternidade, os quais vêm sendo impedidos pela ré; que em razão de a ré exercer a guarda da criança há seis anos, pretende a fixação da guarda compartilhada com a fixação do domicílio da criança com o genitor e a regulamentação da convivência em favor da ré. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/22. A ré compareceu espontaneamente aos autos à fl. 92. Contestação às fls. 96/110. Alega a parte ré, em síntese, que a ré era amiga da genitora da criança; que se conheceram no 4º mês de gestação da infante, ocorrendo grande amizade, passando a genitora a morar com a requerida, que a acompanhou e lhe deu suporte; que os genitores se separaram, restando acordado que a guarda da criança ficaria, inicialmente, com a mãe, visando garantir a segurança da criança, já que o genitor tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que ambos concordaram que a requerida seria madrinha da criança; que pouco tempo depois do nascimento da criança os genitores acordaram que a requerida exerceria a guarda da criança; que a genitora, por sofrer graves consequências de seus vícios, redigiu uma carta, onde pedia para a requerida criar a filha juntamente com o genitor, caso a mesma viesse a falecer; que quando do falecimento de Stephany a criança contava 1 mês e 15 dias de vida; que logo após o falecimento da genitora o requerente ainda participou de alguns eventos referentes a vida da criança, contudo, pouco tempo depois desapareceu; que o requerente aparecia em momentos esporádicos e sem qualquer aviso prévio; que a requerida nunca soube o local onde o autor residia; que foi acordado entre a requerida e seu parceiro à época, LUIZ ALBERTO DA SILVA JOAQUIM, que a responsabilidade de prover as necessidades de Anna Alicy seria de ambos; que até hoje a requerida recebe pensão de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de seu ex-parceiro; que nunca impediu o réu de conviver com a filha; que a requerida recebeu uma notificação da escola, informando que deveria comparecer, com urgência, ao Conselho Tutelar, pois o genitor teria reaparecido para pleitear a guarda da criança; que a requerida compareceu ao Conselho Tutelar, explicou os fatos e teve contato com o requerente; que celebraram um acordo informal, estabelecendo que a criança passaria os finais de semana com o genitor, para retomar a convivência de forma gradual; que o acordo foi descumprido pelo requerente; que, desde o dia 25/02/2022, data em que a Anna passaria apenas o final de semana com o requerente, este não devolveu a criança à requerida e impediu, por todos os meios possíveis, o contato com a criança; que a requerida sempre cumpriu com o seu dever de mãe afetiva, fazendo parte de todos os momentos da vida da criança desde seu nascimento até a presente data, que a criança nunca conviveu com o pai; que não se o sabe se o mesmo tem residência fixa ou se realmente se encontra empregado; que na casa da requerida a criança usufrui de conforto e segurança, pois mora em um condomínio residencial; que há exatos 12 dias que a criança não frequenta a escola por culpa exclusiva do requerente; que os próprios familiares da infante reconhecem que a requerida possui condições de exercer a guarda, haja vista o bom tratamento que a criança recebeu ao longo dos anos. Ante o exposto, requer a ré a concessão de tutela de urgência para determinar que a criança retorne ao convívio da requerida, com fixação da guarda compartilhada e a fixação de um regime de visitação paterno. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 111/158. O Ministério Público, à fl. 167, se manifestou favoravelmente ao retorno do convívio da criança com a requerida. Manifestação da Defensoria Pública às fls. 171/173, informando a impossibilidade de se contactar o requerente, em razão de ter sido a prisão deste decretada nos autos do processo nº 0222388-36.2022.8.19.0001. A manifestação veio acompanhada de cópia da assentada do processo (v. fls. 174/177). Reiteração do pedido de tutela de urgência às fls. 180. Decisão deferindo a busca e apreensão da criança e a entrega à requerida (fls. 182/183). Auto de entrega à fl. 250. Despacho à fl. 252 informando que passou a tramitar neste Juízo, por redistribuição em 04/04/2023, ação de regulamentação de convivência com pedido tutela antecipada promovida por Lígia Pinto dos Santos em face de Natã Oliveira de Souza e Ivaneide de Almeida Ribeiro, relativamente a sua bisneta, Anna Alicy Araújo de Souza. A bisavó paterna, Lígia Pinto dos Santos, às fls. 284/286, requer a sua habilitação como assistente. Narra a peticionante, em apertada síntese, que autor foi preso preventivamente em 14/08/2022, por decisão nos autos do processo n. 0222388-36.2022.8.19.001, permanecendo detido na Cadeia Pública de Cotrim Neto, em Japeri; que a criança, que até então residia com o mesmo e com a habilitante; que após a prisão do autor passou a ser cuidada exclusivamente por essa, sendo sua responsável em todos os sentidos e com a aprovação de todos os familiares; que em razão da necessidade de regularização de sua situação jurídica foi ajuizada ação de regulamentação de visitas bisavoengas sob o nº 0818995-33.2022.8.19.0202, que tramita perante esse Juízo; em 31/03/2023, Anna Alicy foi entregue à requerida, em razão de decisão de busca e apreensão proferida nestes autos; que a habilitante recebia notícias, via whatsapp, e convivia esporadicamente (e com dificuldades, sempre criadas pela requerida) com a infante; que após um desentendimento a peticionante perdeu o contato com a bisneta; que a requerida reside com a criança em área de risco; que deseja restabelecer o convívio com sua neta interrompido de forma abusiva e unilateral pela requerida. Estudo social às fls. 333/336. Despacho à fl. 338 determinando que as partes se manifestem sobre o laudo e informem se têm provas adicionais a produzir. A assistente, às fls. 341/344, se manifesta acerca do estudo social e requer a produção de prova documental, pericial e a oitiva de testemunhas. A parte ré, apesar de intimada, permanecer inerte. Designada sessão de mediação, não foi possível a celebração de acordo pelas partes (fl. 405). Despacho à fl. 408 declarando a encerrada a instrução. A assistente, às fls. 413/414 apresentou embargos de declaração solicitando a apreciação da sua manifestação em provas. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 416/419. Decisão saneadora às fls. 421, oportunidade em que fora deferida a produção de prova testemunhal requerida pela assistente. Ata da audiência de instrução e julgamento à fl. 438. Durante o ato foram ouvidas as testemunhas arroladas pela assistente, Karen Cristina Oliveira de Souza e Anderson dos Santos Sant'Anna, ouvidos na qualidade de informantes. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de novo estudo psicológico, por se mostrar prescindível à resolução da lide. Constata-se que não há elementos que contraindiquem a convivência com qualquer das partes. A controvérsia cinge-se à definição de com quem a criança residirá e ao regime de convivência, sendo certo que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Embora o genitor tenha ajuizado a presente ação pleiteando a guarda da criança, verifica-se que ele se encontra preso, não havendo, até o momento, informações nos autos acerca de eventual previsão de sua libertação. Nesse contexto, a bisavó paterna da criança ingressou no feito na qualidade de assistente do autor, tendo sido constatado, a partir do estudo social, que, durante o período em que a criança permaneceu na residência paterna após a prisão do genitor, era a bisavó quem exercia os cuidados diários da criança. Considerando que a bisavó paterna ajuizou ação de regulamentação de convivência cumulada com pedido de reconhecimento de alienação parental (processo n. 0800976-78.2024.8.19.0211) em face da requerida, a qual guarda relação direta com o presente feito, em que se discutem a guarda da criança e a regulamentação da convivência entre o genitor e a requerida, faz-se necessário o julgamento conjunto das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes. O Parecer Social realizado com as partes indica que: Anna se encontra desde o nascimento sob os cuidados integrais da Sra. Ivaneide. Os laços afetivos e de apego se encontram consolidados, haja vista o tempo de convívio decorrido entre eles, assim como o sentimento de pertença da criança estabelecido com o grupo da autora e com os membros familiares de seu ex-cônjuge, Sr. Luiz Alberto. Averbe-se que a criança atualmente conta 10 anos de idade e, salvo durante o período de um ano e três meses em que a criança residiu com o autor e a bisavó paterna, a criança residiu durante toda a sua vida na companhia da requerente, que foi a responsável por todos os cuidados da criança. Constata-se, assim, que a fixação do domicílio da criança junto à requerida é a medida que melhor atende ao seu superior interesse, na medida em que esta vem assegurando, desde o nascimento, os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e o pleno exercício de seus direitos, além de prestigiar a situação fática já consolidada e a rotina à qual a criança está adaptada. No que se refere ao exercício da guarda, de igual modo, deve-se prestigiar a situação fática já consolidada. A requerida vem exercendo, de forma unilateral, a guarda da criança desde o seu nascimento, assumindo integralmente os cuidados necessários à sua criação e desenvolvimento. De outro lado, o genitor, em razão de se encontrar preso e, ainda, diante do longo período em que permaneceu sem contato com a criança, não possui condições para exercer a guarda de forma compartilhada. Assim, mostra-se adequada a manutenção da guarda unilateral em favor da requerida, sem prejuízo da preservação e do estímulo à convivência da criança com a família paterna, inclusive com o genitor após sua soltura. Como bem salientado pela ilustre Promotora de Justiça em seu percuciente parecer de fls. 418/419, a convivência da criança com a família paterna extensa deve ser preservada e estimulada, porém de forma gradual e equilibrada, sempre em atenção ao seu melhor interesse. Nesse sentido, mostra-se compatível com o atual estado de coisas o estabelecimento da convivência nos moldes usualmente arbitrados, em finais de semana alternados, de modo a possibilitar o restabelecimento e o fortalecimento progressivo dos vínculos familiares. Por fim, quanto à alegação de prática de alienação parental, dispõe o art. 2º da Lei n. 12.318/2010 que considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este . Não se verifica, na hipótese dos autos, a comprovação de tal cenário em relação à bisavó paterna. Com efeito, deve-se considerar o litígio existente entre as partes, bem como o fato de que o genitor reteve a criança por aproximadamente 1 (um) ano e que essa só retornou ao convívio da requerida após o cumprimento de medida extrema de busca e apreensão. Tal contexto deve ser considerado na análise da conduta da requerida, não se mostrando, no caso, elementos suficientes para concluir pela prática de atos de alienação parental em detrimento da convivência da criança com a família paterna. Isto posto, com relação aos autos de n. 0001208-65.2020.8.19.0211, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, quanto aos de nº 0800976-78.2024.8.19.0211, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, estabelecendo o exercício da guarda de forma unilateral e exclusiva pela requerida e o regime de convivência com a bisavó paterna da seguinte forma: visitação em finais de semana alternados, devendo a bisavó ou alguém de confiança de ambas as partes buscar a criança às 09 horas de sábado e devolvê-la às 20 horas de domingo; no Natal dos anos pares, das 18 horas do dia 24/12 às 18 horas do dia 25/12; no Ano Novo dos anos ímpares, das 18 horas do dia 31/12 às 18 horas do dia 01/01 e na primeira metade das férias escolares. Restando inviável a busca da criança no domicílio da requerida, em razão da periculosidade do local de residência, deverá a requerida entregá-la em local neutro, previamente ajustado pelas partes. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de alienação parental. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o artigo 98 § 3º do CPC. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.