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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000045-05.2023.4.04.7132

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000045-05.2023.4.04.7132
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos de 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/08/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/08/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2015 a 31/05/2017, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/11/2010 a 28/02/2011, 01/10/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/02/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/09/2014 a 31/12/2014 e 01/04/2015 a 31/08/2015 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS, sendo que a conversão em tempo de serviço comum fica limitada a 13/11/2019. Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação. As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Condeno as partes a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, cabendo a cada parte arcar com metade em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017). Transitada em julgado, intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula que segue ao final. No silêncio, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000045-05.2023.4.04.7132/RS AUTOR : PEDRO STANGHERLIN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO SENTENÇA Em face do exposto, I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos de 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/08/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/08/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2015 a 31/05/2017, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/11/2010 a 28/02/2011, 01/10/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/02/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014, 01/09/2014 a 31/12/2014 e 01/04/2015 a 31/08/2015 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS, sendo que a conversão em tempo de serviço comum fica limitada a 13/11/2019. Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação. As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Condeno as partes a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, cabendo a cada parte arcar com metade em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017). Transitada em julgado, intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula que segue ao final. No silêncio, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ocorrendo o descumprimento da obrigação pela CEAB, fica determinada a imediata reiteração da ordem, mediante intimação da representação judicial do INSS. Transcorrido o prazo desta reiteração sem o devido atendimento, incidirá automaticamente multa diária de R$ 100,00 (cem reais), contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao esgotamento do novo prazo concedido.