Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSO ANGELO MARCANTE para: a) REJEITAR a arguição de decadência formulada pelo INSS, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.117 do STJ; b) DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL das parcelas vencidas anteriores a 28/03/2020 decorrentes exclusivamente da Reclamatória Trabalhista nº 0000043-36.2012.5.04.0015, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 200 da TNU, declarando NÃO PRESCITAS as diferenças decorrentes da Reclamatória Trabalhista nº 0000509-37.2013.5.04.0551; c) DETERMINAR ao INSS que revise o benefício previdenciário nº 155.192.146-1, incluindo na base de cálculo dos proventos as diferenças salariais e horas extras reconhecidas no âmbito das reclamatórias trabalhistas nº 0000043-36.2012.5.04.0015 e 0000509-37.2013.5.04.0551; d) CONDENAR a parte requerida a pagar as diferenças advindas dessa revisão, desde a DIB, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.