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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002278-31.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5002278-31.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002278-31.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: LUCAS IMPERIANO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Através do presente feito, pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que determine a análise do procedimento administrativo referente ao requerimento de benefício de auxílio-acidente, protocolado em 05/09/2025, sob o nº 1619555003. Informa que, desde então, o pedido encontra-se em análise pela autarquia previdenciária. Alega que a inércia do impetrado contraria prazos legais e princípios constitucionais. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. O Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou de sua competência (ID 559190779). Redistribuído o feito a este Juízo, foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das Informações (ID 574820295). Sem Informações, o pedido liminar foi deferido, determinando-se ao impetrado que proceda à análise do requerimento administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto (ID 582004047). O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 582162494). Informações prestadas em ID 591028959 noticiaram a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido, motivo pelo qual, aguarda-se o cumprimento da exigência encaminhada em 25/06/2026. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 591028959) no sentido de que a análise do pedido formulado na via administrativa (protocolo nº 1619555003) requer a apresentação de elementos complementares e, portanto, houve a formulação de exigências em 25/06/2026, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. A formulação de exigências cessa a inércia da autoridade impetrada em relação ao cumprimento de prazos legais, sendo tal conduta demonstrativa de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.