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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 0005051-15.2014.4.03.6100

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0005051-15.2014.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas processuais finais e remanescentes, se houver, a cargo da executada, na forma pactuada no acordo homologado (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme convencionado na transação homologada. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005051-15.2014.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 EXECUTADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, cessionária do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SANDRA REGINA RIBEIRO. A demanda foi originariamente ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fundamentou a pretensão monitória na inadimplência de contrato de financiamento de material de construção. Sustentou a autora, na petição inicial, que "a autora firmou com o(a) ré(u) contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção (contrato n°000244160000080559), denominado CONSTRUCARD" e que "a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido o contrato", apontando que "o valor da dívida atinge o montante de R$ 40.277,72 (quarenta mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos)" (ID 13866030, fls. 2/4). Ao amparo do art. 1.102-a do Código de Processo Civil de 1973, requereu "a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 40.277,72" e "a citação da parte-ré para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de TÍTULO EXECUTIVO" (ID 13866030, fls. 3/4). Não opostos embargos ao mandado monitório, constituiu-se o título executivo judicial, seguindo-se a fase de cumprimento de sentença, com diligências de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e a habilitação da EMGEA no polo ativo, na condição de cessionária do crédito. As partes, na petição conjunta de ID 468377427, noticiaram a autocomposição e requereram a homologação do acordo. Consignaram, na Cláusula Primeira, que a dívida atualizada em 11/11/2025 correspondia a R$ 178.911,16, "que o executado(a) confessa ser devedor(a)"; na Cláusula Segunda, que, "para quitação da dívida referida, a EMGEA propõe receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Quanto às despesas, o acordo dispôs expressamente que "ficará a cargo do Mutuário e/ou interveniente quitante, em razão do elevado desconto oferecido pela Emgea, o pagamento das custas e despesas processuais necessárias à extinção da(s) demandas judiciais" (Cláusula Segunda, parágrafo primeiro) e que "eventuais custas remanescentes serão pagas pelo executado(a) diretamente nos autos" (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro). Estabeleceu, ainda, que cada parte suportaria os honorários de seus respectivos advogados (Cláusula Segunda, parágrafo segundo) e que "após a homologação e o cumprimento integral dos pagamentos ajustados", eventuais valores depositados ou constritos "poderão ser levantados e/ou liberados em favor do executado(a)" (Cláusula Quarta). Sobreveio a sentença de ID 559172260, que homologou a transação nos seguintes termos: "Homologo a transação firmada entre as partes na fase de cumprimento de sentença", consignando que "satisfeita a obrigação pactuada, a execução será extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil" e determinando o aguardo dos autos em arquivo sobrestado até eventual manifestação. A exequente, na petição de ID 585911344, informou que "as partes entabularam composição extrajudicial, resultando na integral quitação do contrato objeto da presente ação" e requereu a extinção do feito, postulando fossem "as custas processuais finais carreadas integralmente à parte Executada". Pelo despacho de ID 588361405, foi concedida vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a executada, na manifestação de ID 591524353, concordou com a extinção, aduzindo, contudo, que "requer a extinção da execução, não havendo que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais, ante a sentença homologatória do acordo que não trouxe qualquer determinação nesse sentido". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição foi integralmente homologada pela sentença de ID 559172260, contra a qual as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 468377427, Cláusula Nona), operando-se a preclusão. Noticiada e não impugnada a integral quitação do débito (ID 585911344), impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas processuais finais e remanescentes, se houver, a cargo da executada, na forma pactuada no acordo homologado (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme convencionado na transação homologada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal