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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0000361-60.2013.4.03.6137

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000361-60.2013.4.03.6137
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000361-60.2013.4.03.6137 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MTGA DO SUL SENTENÇA Em atendimento ao requerido pela Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada. Providencie-se o cancelamento de todos e quaisquer gravames eventualmente existentes nos autos, arcando o(a)(s) Executado(a)(s) com as eventuais despesas disso decorrentes. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, ante o cancelamento da dívida por decisão administrativa e por ato espontâneo da Exequente. Custas indevidas. Ante a renúncia do prazo recursal pela Fazenda Nacional, é desnecessária sua intimação acerca desta sentença, devendo, de logo, ser certificado o trânsito em julgado, caso não haja patrono(a) constituído(a) pela parte Executada. Após o trânsito em julgado e o levantamento das indisponibilidades/penhoras porventura existentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000361-60.2013.4.03.6137 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MTGA DO SUL SENTENÇA Em atendimento ao requerido pela Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada. Providencie-se o cancelamento de todos e quaisquer gravames eventualmente existentes nos autos, arcando o(a)(s) Executado(a)(s) com as eventuais despesas disso decorrentes. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, ante o cancelamento da dívida por decisão administrativa e por ato espontâneo da Exequente. Custas indevidas. Ante a renúncia do prazo recursal pela Fazenda Nacional, é desnecessária sua intimação acerca desta sentença, devendo, de logo, ser certificado o trânsito em julgado, caso não haja patrono(a) constituído(a) pela parte Executada. Após o trânsito em julgado e o levantamento das indisponibilidades/penhoras porventura existentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal