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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002169-53.2025.4.04.7014

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002169-53.2025.4.04.7014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação ao(s) período(s) de 02/08/1976 a 11/04/1977, 20/10/1977 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 31/12/1981, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/07/2023, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-53.2025.4.04.7014/PR AUTOR : LIDIA OSTROWSKI JAREMTCHUK ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE SIBUT STERN (OAB PR108592) ADVOGADO(A) : JEAN MARCOS BECKER (OAB PR083942) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação ao(s) período(s) de 02/08/1976 a 11/04/1977, 20/10/1977 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 31/12/1981, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/07/2023, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se.