Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação ao(s) período(s) de 02/08/1976 a 11/04/1977, 20/10/1977 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 31/12/1981, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/07/2023, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se.