Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Retifique-se o polo passivo para substituir a autoridade coatora para DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006353-71.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ERIKA CRISTINA LOPES BUENO VILELA DE SOUZA ANGELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 IMPETRADO: . AUDITOR FISCAL DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIKA CRISTINA LOPES BUENO VILELA DE SOUZA ANGELO, em face de ato do AUDITOR FISCAL DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), com pedido liminar, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido administrativo de restituição de imposto formulado pela impetrante, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Alegou a parte impetrante, em síntese, que aguarda desde 07/03/2024 pela análise do processo administrativo 13032.174674/2024-08, a qual se encontra sem apreciação desde então, extrapolando assim o prazo legal para tanto. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A União Federal requereu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou informações, com preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público Federal apresentou parecer. Pela petição id 587590268, a parte impetrante informou que houve o cumprimento da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, nos termos do art. 77º, II, da Lei nº 12.016/2009. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), bem como acolho o pedido de substituição da autoridade coatora para Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SPO). O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, sendo desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Retifique-se o polo passivo para substituir a autoridade coatora para DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal