Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 7, DESPADEC1). Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O INSS fica responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, o cumprimento do acordo, conforme as informações constantes da proposta de acordo apresentada pelo INSS: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO NB ESPÉCIE Benefício Assistencial Idoso DIB 01/09/2025 DIP 01/10/2026 cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Para a liquidação dos valores devidos entre a DIB e o dia do início do pagamento administrativo (DIP), o Réu se propõe a pagar à parte autora o valor líquido e certo de R$ 19.400,00. Expeça-se RPV, nos termos do acordo. Em caso de tramitação pelo rocedimento comum, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor do acordo a título de honorários advocatícios. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Após a disponibilização dos valores, intime-se a parte autora acerca do depósito. Cumpridas todas as determinações inerentes a esta decisão, dê-se baixa na autuação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.