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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5036480-25.2019.4.04.7000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5036480-25.2019.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sob o qual se funda a ação quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/07/1999, 26/10/1999 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 25/07/2002 e de 23/08/2011 a 02/03/2017, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer à parte autora o direito ao cômputo do trabalho rural do período de 18/09/1979 a 30/06/1986 na data do primeiro requerimento administrativo, o qual deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios. 2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.804.899-0), com DIB em 02/03/2017, compensando-se os valores pagos no NB: 42/211.379.838-1, a partir de 03/06/2025; 3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). A partir da EC 136/2025, aplica-se o entendimento do Prov. 207/2025 de CJF: Art. 2º Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-se-ão as seguintes regras: I ? a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II ? os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III ? caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal. § 1º Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. § 2º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. Após o trânsito em julgado,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036480-25.2019.4.04.7000/PR AUTOR : MIGUEL ZUCLINSKI ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) INTERESSADO : ELO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sob o qual se funda a ação quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/07/1999, 26/10/1999 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 25/07/2002 e de 23/08/2011 a 02/03/2017, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer à parte autora o direito ao cômputo do trabalho rural do período de 18/09/1979 a 30/06/1986 na data do primeiro requerimento administrativo, o qual deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios. 2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.804.899-0), com DIB em 02/03/2017, compensando-se os valores pagos no NB: 42/211.379.838-1, a partir de 03/06/2025; 3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). A partir da EC 136/2025, aplica-se o entendimento do Prov. 207/2025 de CJF: Art. 2º Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-se-ão as seguintes regras: I ? a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II ? os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III ? caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal. § 1º Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. § 2º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá optar pelo melhor benefício (artigo 122 da Lei 8.213/91), manifestando-se quanto ao seu interesse no cumprimento de sentença nestes autos. Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Intimem-se.