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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Restauração de Autos 0847892-53.2026.8.19.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0847892-53.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de restauração de autos para o fim de: autorizar o levantamento, pela parte autora LOJAS AMERICANAS S.A., do saldo disponível existente na conta judicial nº 3500125798987, acrescido dos consectários legais incidentes até a data do efetivo levantamento; determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento, em favor da executada, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0847892-53.2026.8.19.0001 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) BENEFICIÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OPOSTO: PATRICIA KELLY BERNARDO Trata-se de procedimento de restauração de autos ajuizado pela executada, com a finalidade de viabilizar o levantamento de valores remanescentes vinculados ao processo originário nº 0195838-82.2014.8.19.0001. No curso do feito, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para apurar se o crédito da parte autora originária havia sido efetivamente levantado (ID 295323476). Em resposta, o Banco do Brasil informou que o mandado de pagamento nº 2092/3225/2015 foi devidamente cumprido, tendo o saldo da conta judicial nº 2900106243668 sido levantado em favor de Patrícia Kelly Bernardo, em 04/05/2015 (ID 299311026). Por sua vez, consulta ao SISCONDJ revela a existência de saldo disponível na conta judicial nº 3500125798987 (ID 288507252) caracterizando-se como valor remanescente, inexistindo notícia de pendência quanto ao crédito pertencente à autora originária. Assim, estando esclarecida a destinação do depósito originalmente devido à parte exequente e remanescendo saldo disponível, mostra-se cabível a autorização para levantamento dos valores sobejantes pela executada, finalidade para a qual foi promovida a presente restauração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de restauração de autos para o fim de: autorizar o levantamento, pela parte autora LOJAS AMERICANAS S.A., do saldo disponível existente na conta judicial nº 3500125798987, acrescido dos consectários legais incidentes até a data do efetivo levantamento; determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento, em favor da executada, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito