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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002848-55.2020.4.03.6109

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5002848-55.2020.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, considerando os termos do artigo 927, inciso III e artigo 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do citado Código Processual e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. Cientifique-se a autoridade impetrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002848-55.2020.4.03.6109 IMPETRANTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUZANA COMELATO - SP155367 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito de recolher as contribuições parafiscais devidas a terceiras entidades limitada à base de cálculo a (20) vinte salários-mínimos, nos termos da Lei n.º 6.950/81, bem como compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração. Sustenta, em síntese, que o artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, estabeleceu um limite máximo para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País, que se aplicaria também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, e que embora o Decreto-lei n.º 2.318/86 tenha afastado a observância desse limite no cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o manteve para as contribuições parafiscais. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida (ID 38787661). A União requereu seu ingresso no feito (ID 39142578). Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações por meio das quais se insurgiu contra o pleito (ID 40097521). O Ministério Público Federal – MPF absteve-se da análise do mérito (ID 42230648). O processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (ID 135148296). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Sobre a pretensão deduzida há que considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, como representativos da seguinte controvérsia: "Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986" (Tema 1079). No julgamento, restou aprovada, por maioria, a tese jurídica de que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais previsto no parágrafo único do artigo 4º da superveniente Lei n.º 6.950/1981 foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Eis a proclamação final de julgamento datada de 13/03/2024: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ aprovou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 13/03/2024 (data do início do julgamento), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Posto isso, considerando os termos do artigo 927, inciso III e artigo 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do citado Código Processual e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. Cientifique-se a autoridade impetrada. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta