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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001373-12.2026.4.03.6317

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5001373-12.2026.4.03.6317
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, LINDAURA ROSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF ao ressarcimento integral do valor transferido, a saber, R$ 25.493,70 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), válido para 12/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 990/2026-CJF. No mais, condeno a CEF em danos morais, na forma do art. 5º, X, CF, aqui à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde esta sentença, aplicada a Resolução 990/2026-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do decisum. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001373-12.2026.4.03.6317 AUTOR: LINDAURA ROSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA LINDAURA ROSA ajuíza a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a restituição de valores referentes a movimentações efetuadas fraudulentamente em suas contas bancárias, bem como indenização por danos morais. Narra que é titular da conta corrente 00585724699-3, Agência 2900 (Jaçatuba), e da conta poupança 51.603.593-0, além da aplicação financeira no fundo CAIXA FIC EXPERTISE RF CREDITO PRIV LP (código 5156), conta 2900.3701.000585724699-3, todas mantidas junto à CEF. Relata que em 11/12/2025 compareceu ao supermercado Coop do Parque Erasmo Assunção e foi abordada por um desconhecido afirmando que o veículo da autora apresentava problemas, prontificando-se a ajudá-la inclusive para acionar o seguro do veículo, contatando um suposto funcionário da seguradora. Momentos após compareceu ao local um indivíduo que se identificou como funcionário da Porto Seguro, seguradora do veículo da autora, realizou o reparo que seria necessário no automóvel e cobrou o valor de R$ 20,00, pago por meio da utilização do cartão magnético da autora com a utilização de máquina eletrônica. Narra que não notou qualquer anormalidade durante a passagem do cartão na maquininha. Ao adentrar o Supermercado COOP para realizar compras, foi informada de que seu cartão estava com problema. No dia seguinte, 12/12/2025, providenciou a reemissão de novo cartão na agência do Shopping Grand Plaza, com motivação registrada como "roubo/furto"(id 575654748). Em 16/12/2025, ao comparecer à Agência 2900 (Jaçatuba), a autora constatou que haviam sido realizadas inúmeras movimentações não autorizadas nos dias 11 e 12/12/2025, totalizando R$ 25.493,70 em débitos. Apurou-se, ainda, o cadastro não autorizado de dois aparelhos celulares na conta. Lindaura formalizou contestação junto à CEF, que concluiu pela ausência de indícios de fraude eletrônica e recusando o ressarcimento. A autora registrou Boletim de Ocorrência Eletrônico e assinou Termo de Declarações perante o 5º Distrito Policial de Santo André. A CEF apresentou contestação (id 591020752), pleiteando a total improcedência da ação. Sustenta que as transações foram realizadas com a via original do cartão com chip, sem indícios de fraude eletrônica apurados pelo sistema antifraude interno, e que teria havido culpa exclusiva da autora por não guardar o cartão e a senha adequadamente. Não houve réplica. É o relatório no essencial. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. O feito em exame versa sobre responsabilidade civil em razão de transações realizadas com o cartão de débito da parte autora, após experimentar o "golpe da maquininha". De outra banda, versando a lide em apreço sobre responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou do serviço, a demanda encerra hipótese de responsabilidade civil objetiva (ou seja, independente da comprovação de culpa ou dolo pelo fornecedor), tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14 do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é objetiva, independendo da demonstração de culpa, nos exatos termos do art. 14 do CDC. Nos termos do §1º do art. 14 do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente se podem esperar e a época da prestação do serviço. A responsabilidade civil objetiva, conquanto dispense a comprovação de dolo ou culpa por parte do ofensor, exige a devida demonstração dos seguintes requisitos: a) conduta lesiva (ação ou omissão) do ofensor; b) dano padecido pelo ofendido, e; c) nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o evento lesivo suportado pela vítima. Ausente qualquer um desses pressupostos, a improcedência do pleito indenizatório afigurar-se-á inexorável. Em concreto, Lindaura alega que foi abordada por dois indivíduos em frente ao Supermercado COOP às 10h50 do dia 11/12/2025, teve o cartão passado em maquininha portátil, e, a partir das 11h32 do mesmo dia, iniciou-se uma sequência de transações não autorizadas que se estendeu até o dia 12/12/2025, esgotando integralmente os recursos disponíveis nas contas e na aplicação financeira. Salienta que, mesmo fora do seu perfil, a CEF não tomou providências, configurando falha na prestação de serviço. Como dito, o caso envolve o "golpe da maquininha", já que, aparentemente, o dispositivo utilizado para pagamento do serviço realizado em seu veículo estaria viciado, de molde que, ao inserir a senha, a jurisdicionada estaria a autorizar a realização de transações, em tese, fraudulentas. Contudo, merece destaque o fato de que a autora, na exordial, narra que efetuou o pagamento ao suposto funcionário da Porto Seguro sem notar qualquer anormalidade, onde a prova documental corrobora as alegações da parte autora. Os extratos bancários (id 575656415) demonstram as movimentações fraudulentas com datas, horários e valores compatíveis com o relato da autora. No dia 11/12/2025, os fraudadores realizaram as seguintes movimentações não autorizadas nas contas da autora com pequenos intervalos: compras com cartão de débito em nome de Gabriel Moreira nos valores de R$ 1.500,00 (11:32h) e R$ 500,00 (11:35h); saque ATM de R$ 220,00 (12:05h); adiantamento de resgate do fundo de investimento no valor de R$ 20.983,49 (12:33h); envio de TED de R$ 4.998,63 para Raissa Vitoria Sobral Santos (12:38h); novo saque ATM de R$ 1.200,00 (12:56h); envio de TED de R$ 4.999,99 para Renan Ricardo Bonifacio Vereda (13:01h); compra com cartão de débito em nome de Gabriel Moreira no valor de R$ 2.675,23 (13:22h); compra no ASSAI Atacadista de R$ 2.878,50 (14:59h); compra na Tenda Atacado SA de R$ 2.160,36 (15:19h); e compra na Barbosa Loja 02 de R$ 1.300,00 (16:00h). No dia seguinte, 12/12/2025, foram realizados o resgate do saldo remanescente do fundo de investimento no valor de R$ 2.341,97 e novo envio de TED de R$ 2.300,00 para Raissa Vitoria Sobral Santos, encerrando o ciclo fraudulento que totalizou R$ 25.493,70 em prejuízo à autora. O extrato do fundo de investimento (id 575654712) confirma o resgate total do saldo de R$ 23.382,36, zerando a aplicação da autora no período de 11 a 13/12/2025. Os relatórios técnicos da própria CEF (ids 591020758, 591020759, 591020768 e 591020769) confirmam a existência das transações e o cadastro de dois dispositivos desconhecidos (Galaxy J7 Prime em 11/12/2025 às 12:02h, via ATM, modalidade "Mobile Forte" e Galaxy A10S em 12/12/2025 às 21:31h), sem que a autora tenha qualquer relação com tais equipamentos. O Boletim de Ocorrência (id 575654705) e o Termo de Declarações em sede policial (id 575654707) corroboram a versão da autora com coerência e especificidade, incluindo descrições físicas dos dois agentes e das circunstâncias do golpe. O comprovante de reemissão de cartão (id 575654748) registrado com motivação "roubo/furto" na agência do Shopping Grand Plaza em 12/12/2025, evidencia que a própria rede da CEF reconheceu, operacionalmente, o comprometimento do cartão. A tese da CEF de que as transações foram realizadas com o cartão original e chip não infirma a conclusão pela fraude. O golpe de engenharia social documentado nos autos, consistente na utilização de maquininha portátil para captura dos dados do cartão e da senha, com subsequente cadastro de dispositivos móveis não autorizados para acesso ao internet banking, é modalidade de fraude amplamente reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno, porquanto decorrente de risco inerente à atividade de prestação de serviços bancários. O fato de o sistema antifraude interno da CEF não ter detectado as irregularidades não elide a responsabilidade da instituição; ao contrário, aponta justamente para a falha na prestação do serviço. Merece destaque, ainda, a atipicidade das movimentações em relação ao perfil da autora: uma aposentada de 80 anos, que jamais utilizou o internet banking em dispositivos móveis (id 575654707), teve sua conta movimentada em questão de horas por transações realizadas em Guarujá, São Paulo e Guarulhos, cidades diversas de sua residência em Santo André, com saques em série nos limites máximos permitidos, TEDs próximas ao teto das operações e resgate integral de fundo de investimento, movimentações completamente incompatíveis com o histórico da correntista, as quais foram realizadas em curto espaço de tempo. A ausência de qualquer alerta ou bloqueio automático do sistema diante de operações tão atípicas configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário. A autora, pessoa idosa e vulnerável, foi vítima de sofisticado golpe presencial de engenharia social, praticado por indivíduos que souberam explorar circunstâncias específicas (veículo da autora, seguradora conhecida, cobrança irrisória de R$ 20,00). A conduta da autora não se afigura negligente em medida que pudesse romper o nexo causal; ao contrário, qualquer pessoa média estaria sujeita a ser iludida pelo ardil descrito. A responsabilidade pela criação de mecanismos de segurança que previnam o cadastro não autorizado de dispositivos e a realização de transações atípicas é integralmente da instituição financeira. Nesse ponto, em se tratando de "golpe", ainda que alguma participação do consumidor para a consecução do evento, a TR/SP tem decidido pela responsabilidade da instituição bancária, a determinar, em concreto, a indenização por danos materiais. No caso, não colho que a autora tenha voluntariamente entregue senha e cartão ao criminoso, diverso, v.g., do que ocorre no caso do Golpe do Motoboy. E, por ocasião do recente julgamento do Tema 331, na TNU, aquela Turma decidiu que, mesmo no Golpe do Motoboy, o Banco deve ressarcir o cliente em caso de movimentação atípica, a destoar do perfil daquele cliente, ou mesmo considerando o fato de não ter havido, de forma consciente, o descumprimento do dever contratual de cuidado com o cartão. Nessa linha, a TNU culmina por autorizar que o Banco seja condenado ao ressarcimento integral dos valores, sem que se fale, v.g., em ressarcimento pela metade. Para isso, invoco recente precedente da TR/SP: CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA MAQUININHA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Ação proposta por cliente da instituição financeira, vítima de fraude conhecida como "golpe da maquininha", visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de parte do débito, mas afastando a indenização por danos morais, com aplicação de culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira. Recurso da autora sustentando que as transações fraudulentas destoaram completamente de seu perfil de consumo, sem sua participação consciente na fraude. Pedido de indenização por danos morais. Recurso da ré alegando fortuito externo e excludente de responsabilidade, visto que as transações foram realizadas com cartão e senha. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479/STJ. Afastamento da culpa concorrente, considerando o perfil hipervulnerável da autora, idosa e cliente de longa data, com movimentações bancárias atípicas no dia da fraude. Dano material integralmente reconhecido, no valor de R$ 20.831,08, correspondentes às transações fraudulentas. Dano moral configurado em razão da privação de recursos financeiros expressivos para a autora e do abalo psíquico sofrido. Indenização fixada em R$ 10.000,00, levando em consideração a gravidade dos transtornos e o caráter pedagógico da reparação. Recurso da autora provido. Prejudicado o recurso da ré. Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.(10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007688-61.2023.4.03.6317, Santo André-SP, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024) - grifos Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da CEF, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.493,70, é procedente. Quanto ao dano moral, colho reconhecida a conduta culposa da CEF, cabendo aferir eventual comprovação de que o evento repercutiu negativamente na esfera de interesses da parte (art 5º, X, CF). De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, in "Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, p. 152, é imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ...; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato ...; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente." (grifei) No caso, Lindaura experimentara prejuízo de R$ 25.493,70, incluindo toda a sua reserva de investimento, fato objetivamente grave e perturbador, com o que, embora não se trate de damnun in re ipsa, nota-se em concreto prejuízo em desfavor de uma aposentada de 80 anos, que jamais utilizou o internet banking em dispositivos móveis (id 575654707), teve sua conta movimentada em questão de horas por transações realizadas em Guarujá, São Paulo e Guarulhos, cidades diversas de sua residência em Santo André, com saques em série nos limites máximos permitidos, TEDs próximas ao teto das operações e resgate integral de fundo de investimento. A TR/SP já entreviu, em casos tais, hipótese de ressarcimento extrapatrimonial, como leio: Por se tratar de uma relação de consumo e em razão da ré oferecer um serviço que facilita a captação de clientela, a instituição financeira deve assumir o ônus objetivo do evento fortuito fraudulento, nos moldes do golpe narrado na exordial, prática ilícita que se insere no contexto dos novos golpes financeiros da era digital, e para os quais os bancos precisam encontrar estratégias de resguardo do patrimônio confiado por seus correntistas, notadamente quando o golpe se utiliza de informações de segurança do próprio banco. Trata-se de fraude que na maioria dos casos atinge pessoas simples que têm as suas reservas financeiras dilapidadas, mesmo estando sob custódia da instituição financeira. Não é aceitável que o banco, com seus lucros bilionários, alegue que nada pode fazer para proteger o patrimônio de seus clientes. (...) In casu, além da redução patrimonial, convenço-me também de que a falha na prestação de serviços pela CEF trouxe danos morais, ou seja, transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento próprios da vida cotidiana. A parte autora precisou registrar um Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, contratar advogado, propor uma ação judicial, tudo isso que poderia ter sido evitado tivesse a CEF cumprido seu dever de segurança ou, ao menos, resolvido o impasse administrativamente e devolvido a ela os valores que ilegitimamente lhe foram suprimidos de sua conta. Tais fatos extrapolam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. (7ª TR/SP, ação 5011615-14.2022.4.03.6303, Relator: Juiz Federal MAURO SPALDING, j. 09/06/2026) No caso, adotados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando o valor subtraído e as demais circunstâncias já narradas, colho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e pertinente à espécie, em sede de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, LINDAURA ROSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF ao ressarcimento integral do valor transferido, a saber, R$ 25.493,70 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), válido para 12/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 990/2026-CJF. No mais, condeno a CEF em danos morais, na forma do art. 5º, X, CF, aqui à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde esta sentença, aplicada a Resolução 990/2026-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do decisum. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal