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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0839681-96.2024.8.19.0001

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0839681-96.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839681-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA GLAUCIA RODRIGUES FERNANDES ajuizou Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que, em 08.01.2024, por volta das 19:15 horas, a autora recebeu uma ligação com logo do Banco do Brasil, e código de área de Brasília, informando ser da central de segurança do banco, e confirmaram os dados bancários da autora, como Agência e conta bancária, sob a alegação de que perceberam uma movimentação bancária fora dos padrões. Informa que, foram feitos vários procedimentos para diminuir os limites da conta, suspender a tal operação na ocasião e foi ainda informado a autora que ela se dirigisse no dia seguinte à gerência do banco para que fosse feita a troca de senhas e que o funcionário faria uma "averiguação" no aparelho da autora, a fim de identificar a "invasão" no aparelho da autora. Relata que, procedeu com todas as instruções fornecidas pela pessoa, que fez a ligação, que seria do setor de segurança do banco réu. Ao se dirigir à agência bancária, foi dito que foi vítima de golpe, o que ocasionou diversos prejuízos. Diante de tais fatos, requer: - Condenação do réu ao estorno do valor pago do boleto não reconhecido pela autora, conforme havia solicitado desde a data de 09/01/2024. - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação oferecida no Id 119054163. Alega ilegitimidade passiva, visto que, não concorreu para o dano causado à parte autora. No mérito, esclarece que, a parte autora foi vítima do golpe da central do falso atendimento e que houve falta de diligência da parte autora em relação à guarda de suas informações. Argumenta que inexiste falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica oferecida no I 191826957. Despacho no Id 194893304 determinando a manifestação das partes em provas. A parte autora requereu produção de prova documental e testemunhal (Id 191826957). A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 186727767). Decisão saneando o feito no Id 235986479. Deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 238973032). É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, diante das transações não reconhecidas realizadas em sua conta, na ocasião em que terceiro ligou informando que era da Central de Atendimento do réu, ensejando prejuízo no valor de R$ 8.500,00 (Id 110692007). O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte ré é responsável pela referida transação. No caso em tela, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Isto porque, a própria autora afirma em sua petição inicial que procedeu como orientado pelo golpista, fornecendo as informações necessárias. Assim, não há como imputar à instituição financeira ré a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que, o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou de tomar as cautelas necessárias, já que o referido tipo de golpe está sendo amplamente divulgado pela mídia. Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: 0021760-56.2021.8.19.0004- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação indenizatória porfraudebancária. Alegação do autor de que recebeu ligação telefônica, supostamente do setor de segurança da operadora de cartões do banco, informando a existência de compra em um de seus cartões de crédito, e orientando que fizesse uso do número de telefone no verso de seu cartão físico. "Golpedo motoboy". Autor que atuou de forma ingênua e desidiosa, ao fornecer a terceiros informações sigilosas sobre sua conta, bem como o próprio cartão de crédito com "chip", sem, ao menos, proceder à verificação da veracidade da abordagem, deixando, assim, de atuar com a cautela mínima necessária para a realização de transações financeiras. Impossibilidade de responsabilização do réu pela falta do dever de cautela por parte do autor, tampouco por fato de terceiros, que aconteceu fora do estabelecimento bancário, e, portanto, não se insere no risco do empreendimento. Ausência, por outro lado, de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, que comprovadamente alerta os consumidores quanto à existência desse tipo defraude. Autor que concorreu diretamente para a ocorrência dos fatos. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros estelionatários. Aplicação do artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC. O fato de a vítima ter sido pessoa idosa não impõe, por automático, a responsabilização objetiva do réu por fato alheio às suas possibilidades de controle e de segurança, diante da excludente de responsabilidade e da comprovada atenção, pelo apelante, ao dever de informação inerente às relações de consumo, em conformidade com o artigo 6º, inciso III, do CDC. Precedentes. Sentença que merece reforma. Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/03/2023 - Data de Publicação: 31/03/2023 (*) | Diante da fundamentação acima, não restou comprovada a falha na prestação de serviço do réu, não havendo como ter amparo a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular