Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da improcedência, indefiro eventual pedido de concessão de tutela provisória. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.