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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001247-39.2026.4.04.7123

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001247-39.2026.4.04.7123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da improcedência, indefiro eventual pedido de concessão de tutela provisória. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-39.2026.4.04.7123/RS AUTOR : RUDIEL TRINDADE SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da improcedência, indefiro eventual pedido de concessão de tutela provisória. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), recebo-o(s) apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.