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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004821-10.2023.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5004821-10.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, assim dispõe: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". -. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. - No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. O documento de ID 280789176 – pág. 32/34 constante dos autos (sentença proferida em outro feito), certificou que existe ação civil de nº 0000048-41.2015.7.06.0211 relacionada ao nome da recorrente, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Campos Sales/CE. - Verifica-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 28/06/2021. - Assim, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pela requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. -Agravo interno Desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.