Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, assim dispõe: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". -. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. - No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. O documento de ID 280789176 – pág. 32/34 constante dos autos (sentença proferida em outro feito), certificou que existe ação civil de nº 0000048-41.2015.7.06.0211 relacionada ao nome da recorrente, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Campos Sales/CE. - Verifica-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 28/06/2021. - Assim, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pela requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. -Agravo interno Desprovido.