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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0048280-70.2023.8.19.0008

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0048280-70.2023.8.19.0008

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição originária e JULGO extinta a execução fiscal nos termos dos artigos 174 do CTN e 487, II do CPC. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face de ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, distribuída em 10/03/2023, objetivando a cobrança de TAXA VIG. FISC. SANITÁRIA, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, fundada na CDA 3907348. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme o certificado em fls. 20/25. O presente caso não merece maiores considerações, tendo em vista que os créditos tributários foram alcançados pelo prazo quinquenal prescricional prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição originária e JULGO extinta a execução fiscal nos termos dos artigos 174 do CTN e 487, II do CPC. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.