Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição originária e JULGO extinta a execução fiscal nos termos dos artigos 174 do CTN e 487, II do CPC. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.