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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002699-98.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5002699-98.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a prova produzida nos autos, consistente nos documentos exibidos pela Caixa Econômica Federal (ID 376194514 e ss). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002699-98.2025.4.03.6201 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MARCIA APARECIDA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exibição de contratos de empréstimo consignado e outros documentos correlatos, a fim de subsidiar o ajuizamento de futura ação revisional. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual, que declinou da competência para este Juízo Federal (ID 358896395, Pág. 29). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5002340-72.2025.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande), haja vista tratar de Mandado de Segurança Cível. Esclarece-se, de início, que a jurisprudência tem admitido o ajuizamento de ação autônoma de Exibição de Documentos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) Em relação ao interesse de agir, há tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial ter realizado notificação extrajudicial por e-mail para obter os documentos. Juntou comprovante de envio de e-mail (ID 358896395, Pág. 22). II.2 - Mérito O presente feito consiste em procedimento de produção antecipada de provas, regido pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A finalidade do procedimento é, tão somente, a de assegurar a prova, sem que haja pronunciamento de mérito sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, conforme preconiza o § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil. A parte autora busca a exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos correlatos que alega ter firmado com a instituição financeira ré. A ré, por sua vez, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, o que afastaria a pretensão resistida. Contudo, no curso do processo, por meio da petição (ID 376194514), a CEF apresentou os documentos solicitados pela autora. Por oportuno, importa registrar que este Juízo, por meio de decisão (ID 507653610), indeferiu o pedido de prova pericial, esclarecendo que o objeto da presente ação se restringe à exibição dos documentos. Com a exibição dos documentos, o objeto da presente ação foi alcançado, restando satisfeita a pretensão autoral no que tange à produção da prova. Assim, a homologação da prova produzida é medida que se impõe, julgando-se procedente o pedido para este fim específico. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a prova produzida nos autos, consistente nos documentos exibidos pela Caixa Econômica Federal (ID 376194514 e ss). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.