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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010368-08.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5010368-08.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010368-08.2025.4.03.6201 CRIANÇA INTERESSADA: L. R. G. S. REPRESENTANTE: ROSANA GONZALEZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE - MS13676 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROSANA GONZALEZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a concessão do benefício de amparo assistencial (LOAS). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não ficou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste Juizado Especial Federal (JEF), e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que se trata de prestações sucessivas; ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, que possui a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou com deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, constata-se que pelo menos um desses requisitos não foi satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (ID 518149997), a parte autora foi diagnosticada com transtorno opositor desafiador e apresenta traços sugestivos de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e de transtorno da fala e da linguagem (CID-10: F91.3, F90.0 e F80.1). Ao examinar o infante, o perito médico fez as seguintes considerações: Apesar das queixas comportamentais e de comunicação, o exame clínico dirigido registra desenvolvimento neurológico global dentro dos parâmetros esperados: estado geral e nutricional preservado, orientado, alerta, cooperativo, com linguagem compreensível, ainda que com dislalia leve (alteração na pronúncia das palavras). Não foram descritas alterações significativas em sensibilidade, marcha, coordenação, reflexos ou força muscular. O periciando encontra-se em fase de desenvolvimento, com respostas clínicas positivas à medicação (especialmente à risperidona), além de já contar com estrutura familiar estável e acesso progressivo à rede de suporte terapêutico. Ainda que existam variações de comportamento e necessidade de atenção escolar individualizada, os recursos terapêuticos disponíveis e a ausência de comprometimento cognitivo global ou neurológico relevante sustentam a inexistência, no momento, de um impedimento funcional de longo prazo. Corrobora com o entendimento de ausência de impedimento de longo prazo a pontuação total do incide de funcionalidade, conforme itens XI e XII do laudo pericial. Ao final, o perito concluiu que, "ainda que existam variações de comportamento e necessidade de atenção escolar individualizada, os recursos terapêuticos disponíveis e a ausência de comprometimento cognitivo global ou neurológico relevante sustentam a inexistência, no momento, de um impedimento funcional de longo prazo". Assim, a conclusão administrativa alcançada pelo INSS, no sentido de que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, foi confirmada pela prova pericial produzida neste juízo. Ademais, cumpre salientar que, a despeito da condição de saúde do autor, esta circunstância não impede que seus genitores exerçam atividade remunerada, uma vez que, conforme consta do laudo médico, o menor frequenta a escola e é regularmente acompanhado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por sua rede de atenção psicossocial. Além disso, deve-se sopesar a idade do autor: por contar com pouco mais de seis anos, é natural que demande atenção dos genitores de forma mais frequente e acentuada. No caso dos autos, não ficou demonstrado que eventuais limitações do autor restrinjam a vida de seus genitores além da normalidade esperada para uma criança de tenra idade, não restando comprovado que a situação de desemprego do genitor tenha sido ocasionada pela condição de saúde do infante. A parte autora não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, o autor não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, ela poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.