Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011841-82.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5011841-82.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011841-82.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARIZETE RODRIGUES OSVALD ADVOGADO(A) : JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.