Ementa
Em face do exposto, reconheço a existência da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento de custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, uma vez que o INSS não foi citado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004925-96.2026.4.03.6183 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Luís Carlos dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 10.09.1994 a 14.06.2000, 03.05.2000 a 02.04.2004 e 22.08.2006 a 16.12.2016 (Id. 576113782, p. 4); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/199.559.824-8, DER 20.06.2022 - Id. 576113792, p. 98). Subsidiariamente, reafirmação da DER. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou várias demandas, dentre elas o proc. 5007634-12.2023.4.03.6183 (8ª Vara Previdenciária), no qual o objeto foi justamente o reconhecimento de tempo especial de 26.04.1993 a 21.04.1994, de 29.08.1992 a 21.04.1993, de 26.04.1993 a 21.04.1994, de 10.09.1994 a 14.06.2000, de 22.08.2006 a 16.12.2016. Demanda julgada parcialmente procedente, apenas com reconhecimento de tempo especial até 28.04.1995 por enquadramento em categoria profissional e afastamento dos demais. Sentença proferida em 14.07.2026, motivo pelo qual ainda não houve trânsito em julgado (Id. 576581447). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. A parte autora ajuizou anteriormente o processo n. 5007634-12.2023.4.03.6183 (8ª Vara Previdenciária), no qual o objeto foi justamente o reconhecimento de tempo especial de 26.04.1993 a 21.04.1994, de 29.08.1992 a 21.04.1993, de 26.04.1993 a 21.04.1994, de 10.09.1994 a 14.06.2000, de 22.08.2006 a 16.12.2016. Demanda julgada parcialmente procedente, apenas com reconhecimento de tempo especial até 28.04.1995 por enquadramento em categoria profissional. Sentença proferida em 14.07.2026, motivo pelo qual ainda não houve trânsito em julgado. Demandas promovidas por advogados distintos. A toda evidência, trata-se de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Em face do exposto, reconheço a existência da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento de custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, uma vez que o INSS não foi citado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal