Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065841-48.2023.4.04.7000/PR
AUTOR : PAULO CRISPIM DE LIMA
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
SENTENÇA
Dispositivo No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 14/02/1996 a 09/05/1996, 04/08/1997 a 08/04/1998, 16/07/2002 a 29/08/2002, de 19/11/2002 a 10/12/2004 e 24/06/2005 a 08/08/2005, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4. Em decorrência, condeno o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor e ao pagamento dos atrasados devidos desde a data de início do benefício, em 08/10/2023, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição qüinqüenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o destacamento de honorários apenas no que diz respeito ao percentual devido a título de atrasados, devendo demais valores serem objeto de acerto diretamente entre os contratantes. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Intimem-se.