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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001829-50.2026.4.03.6126

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5001829-50.2026.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do Acórdão nº 1081/2026, proferido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS, processo administrativo nº 44233.496442/2025-48, requerido por DRIELLY PEREIRA OSZTER CAMARGO - CPF 424.318.188-88, desde que não tenha havido interposição de recurso ou revisão de ofício por parte do INSS com efeito suspensivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, independentemente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001829-50.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: DRIELLY PEREIRA OSZTER CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA STUMM SARTORI - SC63223 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DRIELLY PEREIRA OSZTER CAMARGO, devidamente qualificada nos autos, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MAUÁ, objetivando o cumprimento de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a implantação do benefício de salário-maternidade e o pagamento das parcelas devidas. A impetrante sustenta, em síntese, que, após o indeferimento administrativo de seu requerimento, interpôs recurso perante o CRPS, o qual foi julgado procedente pela 17ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 1081/2026, reconhecendo seu direito ao benefício de salário-maternidade. Aduz, contudo, que, apesar da ciência da decisão administrativa favorável, a autarquia previdenciária deixou transcorrer prazo superior ao razoável sem promover a efetiva implantação do benefício, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação emanada do órgão recursal. Afirma que a mora administrativa extrapola os limites da razoabilidade e viola seu direito líquido e certo à observância da decisão administrativa definitiva, especialmente por se tratar de benefício de natureza alimentar. A inicial veio instruída com documentos. Por meio do despacho ID 587058875, foi determinada a intimação da impetrante para promover a juntada a juntada do instrumento de procuração, da declaração de hipossuficiência, de comprovante de endereço atualizado e do extrato de andamento do processo administrativo, providências que foram devidamente cumpridas (ID 588122782). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como esclarecido que o mandado de segurança não se presta para recebimento de valores pretéritos (ID 588259415). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 589624619), noticiando que “o recurso 44233.496442/2025-48 do benefício 80/236.384.667-7 teve acórdão 17ª JR/1081/2026 proferido em 19/02/2026 e encontra-se pendente”. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 590302425). Em termos para julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na existência ou não de mora administrativa injustificada no cumprimento de acórdão proferido pela Junta de Recursos do CRPS. Importante ressaltar que a Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como naqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação. No caso dos autos, a autoridade impetrada não deu cumprimento ao Acórdão nº 1081/2026, proferido pela 17ª Junta de Recursos, apesar de ter ciência da decisão definitiva desde 19/02/2026. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado pela Portaria MTP nº 125, de 26 de janeiro de 2026: "Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido. § 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado." (grifei). A jurisprudência do E. Tribunal Regional é pacífica sobre a questão: “EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Atraso no cumprimento de decisão administrativa no âmbito do INSS, com implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. Tempo de tramitação do processo administrativo III. Razões de decidir 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo. IV. Dispositivo e tese 4. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007065-40.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026) - grifei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral de acórdão administrativo, com a implantação de benefício de aposentadoria por idade. O acórdão administrativo favorável à impetrante foi proferido em 19.07.2021 e permaneceu sem cumprimento até a impetração do mandado de segurança, em 19.02.2024. As partes não interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demora da administração pública no cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito à aposentadoria por idade configura ilegalidade apta a justificar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração pública o dever de decidir os processos administrativos e de cumprir decisões no prazo legal. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo viola o direito fundamental de petição e o direito à razoável duração do processo. Dificuldades estruturais e elevado volume de demandas não afastam o dever legal da administração de decidir e cumprir decisões administrativas. O lapso temporal superior a dois anos entre o acórdão administrativo e a impetração do mandado de segurança caracteriza mora administrativa. A jurisprudência reconhece que a morosidade injustificada na análise ou cumprimento de pedidos previdenciários autoriza a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A administração pública tem o dever de cumprir acórdão administrativo no prazo legal. 2. A demora injustificada na implantação de benefício previdenciário caracteriza mora administrativa. 3. Dificuldades internas da administração não afastam o dever de observância do prazo legal.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001039-27.2024.4.03.6000, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) - grifei. Embora se admita alguma tolerância devido ao grande número de processos e à necessidade de seguir a ordem de chegada, a demora excessiva não se justifica, especialmente tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência da segurada. Eventual excesso de trabalho, embora compreensível sob o ponto de vista gerencial, não autoriza o descumprimento de direitos fundamentais, nem pode transferir ao cidadão as consequências da ineficiência da Administração. Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade existente na implantação do benefício previdenciário, já concedido pela Junta de Recurso. Essa circunstância revela a existência de direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão, ante a própria natureza alimentar do benefício requerido. No entanto, o mandado de segurança não é meio idôneo para assegurar direitos patrimoniais pretéritos. Nesse sentido, as Súmulas 271 e 269 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 271: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" "Súmula 269: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do Acórdão nº 1081/2026, proferido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS, processo administrativo nº 44233.496442/2025-48, requerido por DRIELLY PEREIRA OSZTER CAMARGO - CPF 424.318.188-88, desde que não tenha havido interposição de recurso ou revisão de ofício por parte do INSS com efeito suspensivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, independentemente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto