Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 23/06/2026, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).