Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051609-50.2025.4.03.6301 AUTOR: HANDER RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSON CAIO GONCALO VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por HANDER R. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando: i) a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de cobrança supostamente indevida; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id 461983749). Citada, a CEF ofertou contestação (id 559503487), na qual impugnou o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, porquanto não configurado os requisitos para sua responsabilização. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, desacolho a impugnação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos (id 450936947), fazendo jus ao mencionado benefício, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos pessoais apresentados, especialmente a Carteira de Trabalho (id 450936948), corroboram a alegação de insuficiência de recursos, pois denotam a percepção de renda módica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Por fim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Postas estas considerações, passo ao exame da situação apresentada neste Juízo. DO CASO CONCRETO Da inexigibilidade de dívida Em síntese, alega a parte autora que, recentemente, ao realizar uma consulta junto ao SERASA, tomou ciência de que seu nome havia sido inserido nos cadastros de inadimplentes pela ré em razão de um débito no valor de R$ 890,42 (oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), decorrente do ajuste de contrato identificado pela numeração 38800209149503920000, com vencimento em 25/11/2022, o qual alega desconhecer por completo. Por sua vez, a ré defendeu genericamente que não houve irregularidade na prestação dos serviços, de modo que não estariam presentes os requisitos para sua responsabilização. Do panorama dos autos, entendo que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. A parte autora instruiu sua petição inicial com extrato que demonstra a inscrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito (SERASA) pela mencionada dívida (id 450968851). Para elucidação dos fatos, a CEF foi instada (id 559607018) a trazer aos autos cópias do contrato ou negócio jurídico que deu origem ao apontamento. Contudo, a instituição financeira não acostou qualquer documento para corroborar a existência do contrato nº 3880020902546660000 e/ou a validade deste negócio jurídico, motivo por que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC. Dessa forma, reputo que a dívida em cobrança pela CEF, objeto da inscrição no cadastro de inadimplentes - no valor de R$ 890,42 e com vencimento em 25/11/2022, relacionada ao contrato n. 38800209149503920000 -, não deve ser imputada à parte autora, razão pela qual se impõe a declaração da inexigibilidade do respectivo débito, com a consequente exclusão do nome da requerente do registro nos órgãos de proteção ao crédito. Da indenização por danos morais Quanto à pretensão de reparação por danos morais, de acordo com entendimento desta magistrada, corroborado pela jurisprudência pacífica de nossos tribunais, o apontamento do nome no serviço de proteção ao crédito - quando indevido - é o bastante e o suficiente para dar causa à reparação por dano moral, sendo desnecessária a comprovação do dano: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré quanto aos danos morais alegados pelo autor em decorrência de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como ao montante indenizatório devido a este título. 2.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) (TRF3, Primeira Turna, Apelação Cível 2083293, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 24/05/2018). Vale ressaltar que o dano moral, neste caso, decorre diretamente da relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o desconforto gerado ao autor, não sendo razoável desconhecer que estas situações causam profundos transtornos às pessoas. Assim, de todo o expendido, a situação demonstra a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da ré e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) prestação defeituosa de serviço por parte da Caixa Econômica Federal, que promoveu a inscrição indevida de débito inexistente; b) dano moral; c) nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofenda, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Portanto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela demandada, e levando em conta os vetores acima referidos, bem assim o caráter pedagógico da indenização, o baixo valor da dívida negativada e o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexigibilidade da dívida inscrita em nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 890,42, com vencimento em 25/11/2022, relacionada ao contrato n. 38800209149503920000 (id 450968851); condenar a CEF à obrigação de exclusão do nome da parte autora do registro dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por força da precitada dívida, confirmando a tutela anteriormente concedida; e condenar a CEF a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da condenação deverá continuar a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ratificada a tutela anteriormente deferida. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta