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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002683-32.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5002683-32.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB na DER, em 19/12/2024, DIP em 01/07/2026, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos. Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 19/12/2024 a 30/06/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Intime-se o INSS (CEAB-DJ).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002683-32.2025.4.03.6303 AUTOR: LUCIANO LUIS BAPTISTELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO - SP375025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e c) sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto em exame, o perito do juízo afirmou que a parte autora apresenta sequela definitiva e redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de disparo por arma de fogo, em 31/05/1998. Segundo o laudo, a incapacidade parcial e permanente teve início em 19/12/2006. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Por outro lado, verifica-se do conjunto probatório existente nos autos que a qualidade de segurado está comprovada. Embora o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, tal regra pressupõe que o segurado tenha efetivamente recebido esse benefício. Na hipótese dos autos, entretanto, o autor jamais percebeu auxílio por incapacidade temporária em razão do acidente que ocasionou as sequelas incapacitantes, porém a ausência prévia deste não afasta o direito ao auxílio-acidente quando comprovadas a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa. Entendimento diverso implicaria indevida restrição ao direito do segurado, criando requisito não previsto em lei para a concessão do benefício. Assim, considerando que o autor não recebeu auxílio-doença em razão do acidente que ocasionou as sequelas constatadas em perícia e que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 19/12/2024, já se encontravam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-acidente é devido desde a DER, data em que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão e poderia ter promovido a adequada análise do pedido. Dessa forma, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB na DER, em 19/12/2024, DIP em 01/07/2026, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos. Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 19/12/2024 a 30/06/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Intime-se o INSS (CEAB-DJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.