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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008097-76.2018.4.03.6102

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5008097-76.2018.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Revisão de Benefício. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o acórdão que manteve a inclusão dos valores pagos habitualmente a título de vale, ticket ou cartão-alimentação dos períodos de janeiro/1995 a novembro/2007 no salário-de-contribuição e fixou os efeitos financeiros desde a data de início do benefício (DIB), com observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros em razão da alegada ausência de apreciação administrativa prévia dos documentos que ensejaram a revisão. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a matéria ao consignar que os documentos que embasaram a revisão já integravam a relação de emprego e estavam à disposição do empregador e do INSS, de modo que não se tratou de prova nova, razão pela qual os efeitos retroagem à DIB, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Não se verifica omissão apta a ensejar os embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema n. 244; TRF3, ApCiv n. 0001234-56.2017.4.03.9999. EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 12/02/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2015; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024; TRF4, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025; e TRF4, AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Des. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.