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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000204-45.2026.4.03.6137

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5000204-45.2026.4.03.6137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial em relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (item "a.1" dos pedidos), por inadequação da via eleita, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito neste ponto, com fundamento nos artigos 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Quanto ao pedido subsidiário (item "a.2"), indefiro o pedido de liminar e determino o regular prosseguimento do feito. c) Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações sobre o pedido subsidiário, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso. d) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000204-45.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: LUIS CARLOS DE ARAUJO JURADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA XAVIER PEREIRA - SP474155 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS CARLOS DE ARAÚJO JURADO contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS responsável pela Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB) vinculada à Gerência Executiva de Araçatuba/SP. O impetrante narra que teve seu benefício por incapacidade temporária (NB 646.009.401-6) cessado indevidamente em 05/03/2026, apesar de sua condição de incapacidade persistir. Alega, ainda, que seu pedido de prorrogação, com a devida juntada de documentos, permanece pendente de análise pela autoridade impetrada. Requer, em sede de liminar: (a.1) o imediato restabelecimento do benefício; ou, subsidiariamente, (a.2) que seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo de prorrogação. Pede, ao final, a concessão da segurança e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Da Inadequação da Via Eleita quanto ao Pedido Principal O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Para tanto, exige-se que os fatos alegados sejam demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória em seu rito sumário. O pedido principal do impetrante consiste no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 646.009.401-6). A parte impetrante anexa documentos médicos que sustentam a tese de que a incapacidade persiste. Evidencia-se, assim, uma controvérsia fática acerca da condição de saúde do segurado. Aferir se o impetrante está ou não apto ao trabalho é matéria de mérito que demanda análise técnica aprofundada, tipicamente por meio de perícia judicial, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Desse modo, reconheço a inadequação da via eleita para o pedido de restabelecimento do benefício. Da Análise do Pedido Subsidiário Superada a questão do pedido principal, passo à análise do pleito subsidiário, que visa compelir a autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo de prorrogação do benefício. O art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, autoriza a concessão de tutela de urgência em sede liminar quando for relevante o fundamento do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Pois bem. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, como visto, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os seguintes requisitos legais: (a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; e (b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. No caso, entendo necessárias as informações da autoridade impetrada para decisão, mormente porque a determinação para imediata apreciação do processo administrativo poderia, na prática, fazer com que a parte impetrante passasse na frente dos demais contribuintes que, em situações análogas à sua, se valeram do mesmo instrumento procedimental em data anterior a de sua interposição. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial em relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (item "a.1" dos pedidos), por inadequação da via eleita, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito neste ponto, com fundamento nos artigos 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Quanto ao pedido subsidiário (item "a.2"), indefiro o pedido de liminar e determino o regular prosseguimento do feito. c) Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações sobre o pedido subsidiário, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso. d) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. e) Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal