Inteiro teor
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Narra a parte autora, em sua (ID 258773110), que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 28/01/2022 (NB 187.744.783-5), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Relatório dispensado por autorização legal. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), possuía direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente pela regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91). Do Direito Adquirido e da Aposentadoria por Pontos O direito à aposentadoria rege-se pela legislação em vigor na data em que o segurado reúne todos os requisitos para a sua concessão, em observância ao princípio tempus regit actum e à garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou o sistema previdenciário, resguardou expressamente o direito adquirido daqueles que, até 13/11/2019, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios segundo a legislação então vigente (art. 3º da EC 103/2019). Antes da referida emenda, uma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição era a prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015), conhecida como "regra de pontos" ou "85/95". Para afastar a incidência do fator previdenciário, o segurado homem deveria atingir uma pontuação resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, que, para o ano de 2019 (até 13/11), era de 96 pontos, além de comprovar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Atingida a pontuação, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seria de 100% do salário de benefício. Análise do Caso Concreto: Tempo de Contribuição e Pontuação A questão central é, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor até a data de 13/11/2019. 1. Período Rural: O período de labor rural de 01/03/1978 a 31/12/1983 é incontroverso, uma vez que já foi objeto de reconhecimento judicial em decisão transitada em julgado, conforme se verifica no (ID 258773729) e na documentação do (ID 593314559) juntado aos autos. Tal período corresponde a 5 anos, 10 meses e 0 dias de tempo de serviço, que deve ser somado para todos os fins, exceto carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. 2. Períodos Urbanos e Soma Total: Analisando os extratos do (ID 292164500) e as anotações em CTPS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos urbanos, os quais, somados ao período rural e apurados até a data-limite de 13/11/2019, resultam na seguinte contagem: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; Dessa forma, conclui-se que o autor, em 13/11/2019, possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos, com cálculo da RMI correspondente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. O indeferimento administrativo, portanto, foi indevido. Data de Início do Benefício (DIB) e Prescrição O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 28/01/2022, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do segurado e, possuindo os meios para verificar o preenchimento dos requisitos, incorreu em mora ao negar o direito. Considerando que o direito do autor está comprovado por prova documental pré-constituída e amparado em jurisprudência consolidada, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora, José Carlos Melo Sanches, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/01/2022 (DER). DETERMINAR que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada com base em 100% do salário de benefício, apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, sem a incidência do fator previdenciário. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (28/01/2022) até a data da efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta fase. Anoto que a oposição de embargos objetivando mera revisão de fundamentos do julgado poderá ensejar aplicação de multa. P.R.I.