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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002530-96.2026.4.03.6324

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5002530-96.2026.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

izados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, eis que não é válido indeferimento sob o argumento de não comparecimento para realização de exame médico pericial. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002530-96.2026.4.03.6324 CRIANÇA INTERESSADA: J. G. D. V. C. REPRESENTANTE: LARISSA DE SOUZA DO VALE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCILANO DE JESUS FREITAS GONCALVES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA DE SOUZA DO VALE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA BEATRIZ DA CRUZ CORREA - PA42911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo, eis que não é válido indeferimento sob o argumento de não comparecimento para realização de exame médico pericial. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto